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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.615 de 13/05/2021

    Art. 24 - Os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, quando se enquadrarem em pequenas agroindústrias, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.517 de 26/07/2000

    Art. 3º, II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.163 de 05/05/2009

    Art. 1º - Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.487 de 19/07/2010

    Art. 1º - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, 3 (três) funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.142 de 09/07/2024

    Art. 5º - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul636 de 31/08/1949

    WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa Decretou e eu Sanciono e promulgo a Lei seguinte:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.363 de 30/07/1999

    Art. 1º, §3º, d - egressos do sistema penal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.312 de 20/01/1999

    Art. 1º - Ficam os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, à FEBEM ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.