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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o envio de comunicação, por meio físico ou eletrônico, pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro.

§ 1º

A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida, valor, data de vencimento e dados de contato.

§ 2º

As empresas que mantêm cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico ou eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.

§ 3º

Também servirá como prova de realização da comunicação referida no “caput” deste artigo o comprovante de envio do comunicado.

Art. 2º

Os credores das dívidas levadas a inscrição nos cadastros de que trata esta Lei deverão manter canal direto de comunicação com o consumidor, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a apresentação de sua contraprova ou de comprovação de pagamento por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Art. 3º

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Art. 4º

Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal “link” de acesso a esse conteúdo.

Art. 5º

O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024