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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

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Art. 1º

Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o envio de comunicação, por meio físico ou eletrônico, pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro.

§ 1º

A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida, valor, data de vencimento e dados de contato.

§ 2º

As empresas que mantêm cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico ou eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.

§ 3º

Também servirá como prova de realização da comunicação referida no “caput” deste artigo o comprovante de envio do comunicado.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16142 /2024