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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

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Art. 2º

Os credores das dívidas levadas a inscrição nos cadastros de que trata esta Lei deverão manter canal direto de comunicação com o consumidor, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a apresentação de sua contraprova ou de comprovação de pagamento por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16142 /2024