Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024
Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os credores das dívidas levadas a inscrição nos cadastros de que trata esta Lei deverão manter canal direto de comunicação com o consumidor, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a apresentação de sua contraprova ou de comprovação de pagamento por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.