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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142 de 09 de Julho de 2024

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

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Art. 5º

O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16142 /2024