Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11312 de 20 de Janeiro de 1999
Obriga a remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados para consumo e apreendidos no território do Estado, à FEBEM, a instituições de caridade ou a outra organização de caráter social, mantidas pelo Estado ou pelos municípios gaúchos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.
Ficam os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, à FEBEM ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde estadual ou municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.
A prioridade para o recebimento das apreensões será da instituição localizada mais próxima do local da apreensão ou que disponha de meios para busca, transporte e armazenamento.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.