Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11312 de 20 de Janeiro de 1999
Obriga a remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados para consumo e apreendidos no território do Estado, à FEBEM, a instituições de caridade ou a outra organização de caráter social, mantidas pelo Estado ou pelos municípios gaúchos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde estadual ou municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.