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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11312 de 20 de Janeiro de 1999

Obriga a remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados para consumo e apreendidos no território do Estado, à FEBEM, a instituições de caridade ou a outra organização de caráter social, mantidas pelo Estado ou pelos municípios gaúchos.

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Art. 2º

A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde estadual ou municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11312 /1999