Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11312 de 20 de Janeiro de 1999
Obriga a remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados para consumo e apreendidos no território do Estado, à FEBEM, a instituições de caridade ou a outra organização de caráter social, mantidas pelo Estado ou pelos municípios gaúchos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, à FEBEM ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.