Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13487 de 19 de Julho de 2010
Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2010.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, 3 (três) funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10.
As atribuições sintéticas da função gratificada de Consultor de Qualidade, que passam a integrar o Anexo IV da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências, são as seguintes: FUNÇÃO GRATIFICADA ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE Consultor de Qualidade Propor plano de implantação do Plano de Gestão pela Qualidade do Judiciário - PGQJ; propor e implementar conscientização acerca do PGQJ; fornecer consultoria às áreas em adesão ao Plano; monitorar a implantação da metodologia do PGQJ; divulgar a Qualidade por toda a Instituição; dar apoio às áreas em adesão ao PGQJ, bem como às demais iniciativas de implantação da Qualidade; elaborar e executar projetos relativos ao PGQJ; elaborar relatórios sobre o andamento das adesões ao Plano; realizar treinamentos, estudos e pesquisas; disseminar e desenvolver técnicas de gestão instituídas pela Administração. Nível Superior ou detentor de elevada experiência na área de atuação.
A função gratificada criada no art. 1.º, para fins de consolidação, fica adicionada àquelas estabelecidas na Lei n.º 11.291/1998.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.