Lei Estadual do Rio Grande do Sul4.938 de 25/02/1965Art. 8º, Parágrafo Único - O crédito a que se refere o artigo será coberto, mediante redução, em igual quantia, da dotação da rubrica 3.1.4.11 do código local 5.09 - Fundo de Estabilização Financeira, do vigente orçamento.