JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14628 de 15 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis em caráter temporário, por um período de dois anos, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são responsáveis pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos(as) salva-vidas civis temporários(as) envolvidos(as) na atividade de salvamento aquático.

§ 2º

O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados(as) para cada período de atividades.

§ 3º

A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de salva-vidas para cada balneário, bem como escolherão pessoal habilitado.

§ 4º

Os(As) salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionados (as) e em conjunto com um(a) ou mais militares estaduais, aos (às) quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados(as).

§ 5º

A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.

§ 6º

Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º

O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I

de habilitação específica, eliminatória; e

II

de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 4º

Os(As) candidatos(as) habilitados(as) na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposição regulamentar.

Art. 5º

São condições para contratação temporária:

I

ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 45 (quarenta e cinco anos) de idade;

II

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III

obter aprovação nos exames de saúde física e mental e nos exames físicos e atender ao prescrito na norma editalícia;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

estar com a situação militar regularizada, para os candidatos homens;

VI

estar quite com as obrigações eleitorais; e

VII

ser aprovado nas duas fases do processo seletivo.

Art. 6º

Os(As) salva-vidas civis temporários(as) farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento, perceberão mensalmente o valor de R$ 1.389,00 (um mil trezentos e oitenta e nove reais);

II

durante o período de contratação, perceberão mensalmente o valor de R$ 1.389,00 (um mil trezentos e oitenta e nove reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único

Os(As) salva-vidas civis temporários(as) farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.

Art. 7º

As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme regulamento.

Art. 8º

A contratação de recursos humanos em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º

No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos(as) servidores(as) contratados(as) temporariamente.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 5 de novembro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14628 de 15 de Dezembro de 2014