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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14628 de 15 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 4º

Os(As) candidatos(as) habilitados(as) na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposição regulamentar.