Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14628 de 15 de Dezembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis em caráter temporário, por um período de dois anos, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são responsáveis pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos(as) salva-vidas civis temporários(as) envolvidos(as) na atividade de salvamento aquático.
§ 2º
O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados(as) para cada período de atividades.
§ 3º
A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de salva-vidas para cada balneário, bem como escolherão pessoal habilitado.
§ 4º
Os(As) salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionados (as) e em conjunto com um(a) ou mais militares estaduais, aos (às) quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados(as).
§ 5º
A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
§ 6º
Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.