Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959
Concede abono provisório e dá outras providências.
DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1959.
É concedido, aos servidores civis e militares do Estado, ativos e inativos, inclusive autárquicos e pessoal para obras, um abono provisório de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que vigorará de 1º de maio setembro a 31 de dezembro de 1959.
Os servidores beneficiados pelas Leis nºs 3.734, de 3 de abril de 1959, e 3.756, de 15 de junho de 1959, os servidores ativos e inativos da Secretaria da Fazenda, que percebam remuneração ou proventos com base na arrecadação, e mais os servidores de qualquer categoria que tenham obtido, após 1º de janeiro de 1957, vantagens a título de abono, terão direito a perceber apenas a diferença, se houver entre as vantagens indicadas e o valor do abono fixado no artigo 1º.
O servidor que não estiver percebendo o abono de que trata este artigo não perceberá tal vantagem quando passar à inatividade.
A vantagem instituída por esta Lei é extensiva aos servidores da Justiça que percebam vencimentos, inclusiva os inativos.
O abono provisório não influirá no cálculo das gratificações adicionais, de diárias, das ajudas de custo, do abono familiar e de outras vantagens que tenham por base o estipêndio do servidor e não se incorporará, em caso algum, ao vencimento ou ao provento.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, créditos adicionais:
à Secretaria de Educação e Cultura, até o limite de Cr$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros);
às demais Secretarias de Estado e Departamentos, até o limite de Cr$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de cruzeiros), incluindo nesse total as contribuições para autarquias.
Os créditos destinados à Secretaria de Educação e Cultura serão cobertos mediante redução da dotação da rubrica "1 - Serviços diversos" (Taxa de Educação), do código local 13-01, do vigente orçamento.
pelo produto de operações de crédito que o Poder Executivo é autorizado a realizar, mediante a colocação de títulos da dívida pública estadual, emitidos de conformidade com Leis anteriores, ou por empréstimos contratados com estabelecimentos de crédito; e
DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente.