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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1959.


Art. 1º

É concedido, aos servidores civis e militares do Estado, ativos e inativos, inclusive autárquicos e pessoal para obras, um abono provisório de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que vigorará de 1º de maio setembro a 31 de dezembro de 1959.

Art. 2º

Os servidores beneficiados pelas Leis nºs 3.734, de 3 de abril de 1959, e 3.756, de 15 de junho de 1959, os servidores ativos e inativos da Secretaria da Fazenda, que percebam remuneração ou proventos com base na arrecadação, e mais os servidores de qualquer categoria que tenham obtido, após 1º de janeiro de 1957, vantagens a título de abono, terão direito a perceber apenas a diferença, se houver entre as vantagens indicadas e o valor do abono fixado no artigo 1º.

§ 1º

O servidor que não estiver percebendo o abono de que trata este artigo não perceberá tal vantagem quando passar à inatividade.

§ 2º

O servidor que acumule cargos na esfera estadual fará jus ao abono apenas por um deles.

Art. 3º

A vantagem instituída por esta Lei é extensiva aos servidores da Justiça que percebam vencimentos, inclusiva os inativos.

Art. 4º

O abono provisório não influirá no cálculo das gratificações adicionais, de diárias, das ajudas de custo, do abono familiar e de outras vantagens que tenham por base o estipêndio do servidor e não se incorporará, em caso algum, ao vencimento ou ao provento.

Art. 5º

Para atender as despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, créditos adicionais:

a

à Secretaria de Educação e Cultura, até o limite de Cr$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros);

b

às demais Secretarias de Estado e Departamentos, até o limite de Cr$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de cruzeiros), incluindo nesse total as contribuições para autarquias.

Art. 6º

Os créditos destinados à Secretaria de Educação e Cultura serão cobertos mediante redução da dotação da rubrica "1 - Serviços diversos" (Taxa de Educação), do código local 13-01, do vigente orçamento.

Art. 7º

Os créditos de que trata a letra b do artigo 5º serão cobertos:

a

pelo produto de operações de crédito que o Poder Executivo é autorizado a realizar, mediante a colocação de títulos da dívida pública estadual, emitidos de conformidade com Leis anteriores, ou por empréstimos contratados com estabelecimentos de crédito; e

b

pelo excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício financeiro.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959