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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 6º

Os créditos destinados à Secretaria de Educação e Cultura serão cobertos mediante redução da dotação da rubrica "1 - Serviços diversos" (Taxa de Educação), do código local 13-01, do vigente orçamento.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959