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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores beneficiados pelas Leis nºs 3.734, de 3 de abril de 1959, e 3.756, de 15 de junho de 1959, os servidores ativos e inativos da Secretaria da Fazenda, que percebam remuneração ou proventos com base na arrecadação, e mais os servidores de qualquer categoria que tenham obtido, após 1º de janeiro de 1957, vantagens a título de abono, terão direito a perceber apenas a diferença, se houver entre as vantagens indicadas e o valor do abono fixado no artigo 1º.

§ 1º

O servidor que não estiver percebendo o abono de que trata este artigo não perceberá tal vantagem quando passar à inatividade.

§ 2º

O servidor que acumule cargos na esfera estadual fará jus ao abono apenas por um deles.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959