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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido, aos servidores civis e militares do Estado, ativos e inativos, inclusive autárquicos e pessoal para obras, um abono provisório de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que vigorará de 1º de maio setembro a 31 de dezembro de 1959.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959