Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959
Concede abono provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido, aos servidores civis e militares do Estado, ativos e inativos, inclusive autárquicos e pessoal para obras, um abono provisório de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que vigorará de 1º de maio setembro a 31 de dezembro de 1959.