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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 3º

A vantagem instituída por esta Lei é extensiva aos servidores da Justiça que percebam vencimentos, inclusiva os inativos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959