Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959
Concede abono provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vantagem instituída por esta Lei é extensiva aos servidores da Justiça que percebam vencimentos, inclusiva os inativos.