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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 4º

O abono provisório não influirá no cálculo das gratificações adicionais, de diárias, das ajudas de custo, do abono familiar e de outras vantagens que tenham por base o estipêndio do servidor e não se incorporará, em caso algum, ao vencimento ou ao provento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959