Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959
Concede abono provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atender as despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, créditos adicionais:
a
à Secretaria de Educação e Cultura, até o limite de Cr$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros);
b
às demais Secretarias de Estado e Departamentos, até o limite de Cr$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de cruzeiros), incluindo nesse total as contribuições para autarquias.