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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atender as despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, créditos adicionais:

a

à Secretaria de Educação e Cultura, até o limite de Cr$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros);

b

às demais Secretarias de Estado e Departamentos, até o limite de Cr$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de cruzeiros), incluindo nesse total as contribuições para autarquias.

Art. 5º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3830 /1959