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Artigo 7º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3830 de 23 de Setembro de 1959

Concede abono provisório e dá outras providências.


Art. 7º

Os créditos de que trata a letra b do artigo 5º serão cobertos:

a

pelo produto de operações de crédito que o Poder Executivo é autorizado a realizar, mediante a colocação de títulos da dívida pública estadual, emitidos de conformidade com Leis anteriores, ou por empréstimos contratados com estabelecimentos de crédito; e

b

pelo excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício financeiro.