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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 1965.


Art. 1º

É transformado em Consultoria Geral do Estado o atual Departamento Jurídico do Estado.

Art. 2º

É criado o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, com vencimentos, vantagens e proibições correspondentes aos de Procurador Geral do Estado.

§ 1º

O Consultor Geral do Estado será nomeado ou designado, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta (30) anos, de notório merecimento e reputação ilibada.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.)

Art. 3º

Ao Consultor Geral do Estado incumbirá, além da Chefia da Consultoria Jurídica do Estado, o desempenho de outras atribuições, que lhe forem cometidas, por lei ou regulamento, e especialmente:

a

emitir, pessoalmente, quando assim entender, pareceres sobre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria Jurídica do Estado;

b

desempenhar as comissões de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado;

c

superintender todos os serviços da Consultoria Jurídica do Estado;

d

corresponder-se, diretamente, com o Governador e Secretários de Estado, ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;

e

designar Consultores Jurídicos e advogados de ofício, em ordem ao cumprimento eficiente das finalidades da Consultoria Jurídica do Estado.

Art. 4º

Aos Consultores Jurídicos de que trata a Lei nº 4.308, de 5 de fevereiro de 1962 (art. 5º) são atribuídos vencimentos mensais de Cr$ 450.000 e aos de que tratam as Leis nºs 4.317, de 22 de junho de 1962, 4.484, de 29 de janeiro de 1963, e 4.698, de 27 de dezembro de 1963, os vencimentos de Cr$ 300.000.

Art. 5º

Aos Advogados do Ofício da Justiça Militar do Estado são atribuídos os vencimentos de Cr$ 360.000.

Art. 6º

São extensivos às Autarquias, os efeitos da presente Lei, no que respeita a fixação de vencimentos.

Art. 7º

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, o vencimento dos funcionários de que trata esta Lei será pago com base nos valores atribuídos aos padrões constantes da tabela vigente em janeiro de 1965, acrescidos de 40% da diferença entre aqueles e os correspondentes aos valores fixados por esta Lei.

Parágrafo único

A partir de 1º de julho de 1965, aos funcionários de que trata esta Lei, pagar-se-á o vencimento com base no valor integral dos padrões constantes da presente Lei.

Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado, em qualquer época, a abrir um crédito especial, no montante de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), classificado sob os códigos gerais 3.1.1.1/09, 3.1.2.0/0.9, 3.1.3.0/0.9, 3.1.4.0/0.9, 4.1.3.0/0.9 e 4.1.4.0/0.9, destinado ao atendimento das despesas com os vencimentos e vantagens do Consultor Geral do Estado, no corrente exercício, bem como com a instalação e funcionamento da Consultoria Geral do Estado.

Parágrafo único

O crédito a que se refere o artigo será coberto, mediante redução, em igual quantia, da dotação da rubrica 3.1.4.11 do código local 5.09 - Fundo de Estabilização Financeira, do vigente orçamento.

Art. 9º

Enquanto não for regularizada, no corrente exercício, através da abertura de crédito especial, a situação dos recursos para custear as despesas com o pessoal lotado na Consultoria Geral do Estado, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Repartições de origem as despesas com seus correspondentes vencimentos e vantagens.

Art. 10

Servirão de cobertura para as despesas decorrentes desta Lei as dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965