JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É criado o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, com vencimentos, vantagens e proibições correspondentes aos de Procurador Geral do Estado.

§ 1º

O Consultor Geral do Estado será nomeado ou designado, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta (30) anos, de notório merecimento e reputação ilibada.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.)