Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965
Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criado o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, com vencimentos, vantagens e proibições correspondentes aos de Procurador Geral do Estado.
§ 1º
O Consultor Geral do Estado será nomeado ou designado, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta (30) anos, de notório merecimento e reputação ilibada.
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.)