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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado, em qualquer época, a abrir um crédito especial, no montante de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), classificado sob os códigos gerais 3.1.1.1/09, 3.1.2.0/0.9, 3.1.3.0/0.9, 3.1.4.0/0.9, 4.1.3.0/0.9 e 4.1.4.0/0.9, destinado ao atendimento das despesas com os vencimentos e vantagens do Consultor Geral do Estado, no corrente exercício, bem como com a instalação e funcionamento da Consultoria Geral do Estado.

Parágrafo único

O crédito a que se refere o artigo será coberto, mediante redução, em igual quantia, da dotação da rubrica 3.1.4.11 do código local 5.09 - Fundo de Estabilização Financeira, do vigente orçamento.