Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965
Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos Consultores Jurídicos de que trata a Lei nº 4.308, de 5 de fevereiro de 1962 (art. 5º) são atribuídos vencimentos mensais de Cr$ 450.000 e aos de que tratam as Leis nºs 4.317, de 22 de junho de 1962, 4.484, de 29 de janeiro de 1963, e 4.698, de 27 de dezembro de 1963, os vencimentos de Cr$ 300.000.