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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

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Art. 7º

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, o vencimento dos funcionários de que trata esta Lei será pago com base nos valores atribuídos aos padrões constantes da tabela vigente em janeiro de 1965, acrescidos de 40% da diferença entre aqueles e os correspondentes aos valores fixados por esta Lei.

Parágrafo único

A partir de 1º de julho de 1965, aos funcionários de que trata esta Lei, pagar-se-á o vencimento com base no valor integral dos padrões constantes da presente Lei.