Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965
Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Servirão de cobertura para as despesas decorrentes desta Lei as dotações orçamentárias próprias.