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Artigo 3º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Consultor Geral do Estado incumbirá, além da Chefia da Consultoria Jurídica do Estado, o desempenho de outras atribuições, que lhe forem cometidas, por lei ou regulamento, e especialmente:

a

emitir, pessoalmente, quando assim entender, pareceres sobre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria Jurídica do Estado;

b

desempenhar as comissões de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado;

c

superintender todos os serviços da Consultoria Jurídica do Estado;

d

corresponder-se, diretamente, com o Governador e Secretários de Estado, ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;

e

designar Consultores Jurídicos e advogados de ofício, em ordem ao cumprimento eficiente das finalidades da Consultoria Jurídica do Estado.