Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4938 de 25 de Fevereiro de 1965
Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.