Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.523 de 18/09/2020Art. 2º - Na Lei nº 5.256/66, na Seção VI do Capítulo II do Título IV do Livro IV, ficam acrescidos os arts. 792-A, 792-B, 792-C, 792-D, 792-E e 792-F, com a seguinte redação:
Art. 792-A. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
§ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo<...