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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15523 de 18 de Setembro de 2020

Altera, acrescenta e revoga artigos da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, que dispõe sôbre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2020.


Art. 1º

Na Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, que dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, os arts. 756, 760, 762, 768, 776 e 792 passam a ter a seguinte redação: Art. 756. Os servidores da Justiça, de primeiro e segundo graus, estão sujeitos ao cumprimento das condutas e às penas disciplinares previstas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.; Art. 760. Toda pena disciplinar imposta a servidor deverá ser anotada na ficha funcional, cabendo à autoridade competente promover, em caso de trânsito em julgado da decisão sem a interposição de recurso, a devida comunicação ao Conselho da Magistratura. Art. 762. São competentes para a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 10.098/94 em relação aos servidores do Poder Judiciário: I - o Presidente do Tribunal de Justiça, para servidores do primeiro e segundo graus, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, bem como multa, suspensão e repreensão, facultada para estas últimas a delegação ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça; II - o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os servidores do segundo grau, e Corregedor-Geral da Justiça, para os servidores do primeiro grau, nos casos de multa e suspensão limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, repreensão; e III - o Juiz Diretor do Foro ou seu substituto legal, no âmbito de sua comarca, para os casos de repreensão e suspensão limitada ao máximo de 10 (dez) dias e multa. ..........................................; Art. 768. As autoridades judiciárias, os advogados, os defensores públicos e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais praticadas por servidor, que possam determinar a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou demissão a bem do serviço público, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.; Art. 776. O processo administrativo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário seguirá os atos e os termos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94, observadas as regras específicas aqui previstas em relação a competência e recursos.; Art. 792. Da aplicação da pena disciplinar caberá pedido de reconsideração e recurso, este dirigido ao Conselho da Magistratura. § 1º O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, deve ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou da ciência da decisão administrativa, contendo novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão. § 2º Da decisão ou do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando a decisão não for publicada. § 3º Na petição, o servidor deverá indicar expressamente o tipo de pedido, se reconsideração ou recurso, sendo o requerimento recebido como recurso se não houver indicação expressa. § 4º Os recursos previstos nesta Lei terão efeito meramente devolutivo, cabendo à autoridade competente atribuir-lhes efeito suspensivo quando justificado.

Art. 2º

Na Lei nº 5.256/66, na Seção VI do Capítulo II do Título IV do Livro IV, ficam acrescidos os arts. 792-A, 792-B, 792-C, 792-D, 792-E e 792-F, com a seguinte redação: Art. 792-A. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. § 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo. § 3º No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.; Art. 792-B. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.; Art. 792-C. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que foi competente para a abertura do processo administrativo disciplinar e imposição da pena.; Art. 792-D. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.; Art. 792-E. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 762, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.; Art. 792-F. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados, na Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, os seguintes dispositivos: arts. 757 a 759; art. 761; §§ 1º, 3º, 4.º e 5º do art. 762; arts. 763 a 767; arts. 769 a 775; e arts. 777 a 791.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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