Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15523 de 18 de Setembro de 2020
Altera, acrescenta e revoga artigos da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, que dispõe sôbre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei nº 5.256/66, na Seção VI do Capítulo II do Título IV do Livro IV, ficam acrescidos os arts. 792-A, 792-B, 792-C, 792-D, 792-E e 792-F, com a seguinte redação: Art. 792-A. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. § 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo. § 3º No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.; Art. 792-B. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.; Art. 792-C. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que foi competente para a abertura do processo administrativo disciplinar e imposição da pena.; Art. 792-D. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.; Art. 792-E. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 762, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.; Art. 792-F. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.