Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10372 de 23 de Fevereiro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às empresas estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 1995.
Fica o Poder executivo autorizado a conceder subvenção econômica às Empresas Estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995, para a cobertura de eventuais despesas resultantes dos respectivos processos de liquidação, através da abertura de créditos suplementares no valor de R$ 2.500.000,00 na dotação 3301.11620351.870 - Transferências Financeiras para as Empresas Estatais.
O crédito, de que trata o artigo anterior, será coberto mediante a redução das seguintes dotações orçamentárias: 1610.11623471.352 - Contribuições à CEDIC Despesas Operacionais Investimento e Inversões Financeiras 500.000,00 1801.16885341.463 - Contribuição para o Programa de Estradas Alimentadoras Investimentos e Inversões Financeiras 1.500.000,00 1610.11653631.375 - Contribuição à CRTUR Investimentos e Inversões Financeiras 500.000,00 TOTAL 2.500.000,00
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.