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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10372 de 23 de Fevereiro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às empresas estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder executivo autorizado a conceder subvenção econômica às Empresas Estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995, para a cobertura de eventuais despesas resultantes dos respectivos processos de liquidação, através da abertura de créditos suplementares no valor de R$ 2.500.000,00 na dotação 3301.11620351.870 - Transferências Financeiras para as Empresas Estatais.

Art. 2º

O crédito, de que trata o artigo anterior, será coberto mediante a redução das seguintes dotações orçamentárias: 1610.11623471.352 - Contribuições à CEDIC Despesas Operacionais Investimento e Inversões Financeiras 500.000,00 1801.16885341.463 - Contribuição para o Programa de Estradas Alimentadoras Investimentos e Inversões Financeiras 1.500.000,00 1610.11653631.375 - Contribuição à CRTUR Investimentos e Inversões Financeiras 500.000,00 TOTAL 2.500.000,00

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10372 de 23 de Fevereiro de 1995