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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10372 de 23 de Fevereiro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às empresas estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995.

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Art. 2º

O crédito, de que trata o artigo anterior, será coberto mediante a redução das seguintes dotações orçamentárias: 1610.11623471.352 - Contribuições à CEDIC Despesas Operacionais Investimento e Inversões Financeiras 500.000,00 1801.16885341.463 - Contribuição para o Programa de Estradas Alimentadoras Investimentos e Inversões Financeiras 1.500.000,00 1610.11653631.375 - Contribuição à CRTUR Investimentos e Inversões Financeiras 500.000,00 TOTAL 2.500.000,00