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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13963 de 30 de Março de 2012

Institui a Operação Balada Segura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.


Art. 1º

Fica instituída a Operação Balada Segura, que tem como objetivo geral realizar de forma integrada e contínua as ações de fiscalização e de educação, em especial o combate à alcoolemia no trânsito, em locais e horários de maior incidência de acidentalidade, sob a Coordenação-Geral do Vice-Governador do Estado e Coordenação Executiva do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 2º

Para o atendimento do objetivo geral, a operação desenvolverá ações:

I

fiscalizatórias, tendo como objetivo específico a verificação da observância às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, em especial o combate à alcoolemia no trânsito;

II

educativas, tendo como objetivo específico a sensibilização quanto à segurança no trânsito por meio da abordagem de condutores, pedestres e demais cidadãos.

Art. 3º

Para o desenvolvimento da Operação Balada Segura, o DETRAN/RS, responsável por sua Coordenação Executiva, poderá conveniar com outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais, governamentais ou não, visando a sua execução.

Art. 4º

Fica criada a Gratificação de Apoio à Operação de Fiscalização e Educação no Trânsito - GAOTRAN -, a ser paga mensalmente a até 25 (vinte e cinco) servidores(as) integrantes do Quadro de Provimento Efetivo do DETRAN/RS e a servidores(as) cedidos(as) para a autarquia lotados(as) na Divisão de Fiscalização de Trânsito, e designados(as) para as ações previstas nesta Lei, cujo valor será fixado em Lei.

Parágrafo único

A GAOTRAN tem natureza precária e transitória, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13963 de 30 de Março de 2012