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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13963 de 30 de Março de 2012

Institui a Operação Balada Segura e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o desenvolvimento da Operação Balada Segura, o DETRAN/RS, responsável por sua Coordenação Executiva, poderá conveniar com outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais, governamentais ou não, visando a sua execução.