Lei Estadual do Rio Grande do Sul4.308 de 05/02/1962Art. 1º - São fixados de acordo com a tabela anexa aos vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos membros do Conselho do Serviço Público e dos Consultores Jurídicos.