Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15633 de 28 de Maio de 2021
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2021.
Fica assegurada aos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de ingresso relativos às funções delegadas e aos cargos atinentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive à Magistratura.
O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função delegada previstas no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
A reserva de vagas será aplicada a todos os concursos públicos, desde que o número de vagas oferecidas seja igual ou superior a 3 (três).
se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 3.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.
A reserva de vagas a candidatos negros e o número total de vagas correspondente a cada cargo oferecido constarão expressamente dos editais dos concursos públicos.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
O sistema de reserva de vagas deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte, hipótese em que se submeterão à lista diversa da ampla concorrência.
Somente participará do sistema de reserva de vagas o candidato que obtiver o mínimo para aprovação previsto no edital do concurso.
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Além das vagas de que trata o "caput" deste artigo, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
Na hipótese de que trata o § 6.º, os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas, e, caso não manifestem opção, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 7.º deste artigo, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Esta Lei tem vigência até 9 de junho de 2024 e não se aplica aos concursos em andamento cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor desta Lei.
Decorrido o prazo de vigência, as disposições desta Lei continuarão aplicáveis aos certames públicos lançados anteriormente, até quando válidos.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.