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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15633 de 28 de Maio de 2021

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º

A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º

Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3º

Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.