Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15633 de 28 de Maio de 2021
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada aos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de ingresso relativos às funções delegadas e aos cargos atinentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive à Magistratura.
§ 1º
O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função delegada previstas no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
§ 2º
A reserva de vagas será aplicada a todos os concursos públicos, desde que o número de vagas oferecidas seja igual ou superior a 3 (três).
§ 3º
Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração:
I
se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II
se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 4º
Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 3.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.