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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15633 de 28 de Maio de 2021

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica assegurada aos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de ingresso relativos às funções delegadas e aos cargos atinentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive à Magistratura.

§ 1º

O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função delegada previstas no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.

§ 2º

A reserva de vagas será aplicada a todos os concursos públicos, desde que o número de vagas oferecidas seja igual ou superior a 3 (três).

§ 3º

Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração:

I

se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

II

se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4º

Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 3.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.