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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA, Secretário do Interior e Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de fevereiro de 1962.


Art. 1º

São fixados de acordo com a tabela anexa aos vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos membros do Conselho do Serviço Público e dos Consultores Jurídicos.

Art. 2º

O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei aos Juizes e membros do Ministério Público, compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.

Parágrafo único

Os Juizes Municipais compreendidos em qualquer situação do artigo perceberão, quando convocados para prestar serviços ao Estado, os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.

Art. 3º

É revogada a vantagem de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais que, a título de representação, vinha sendo deferida aos Membros do Tribunal de Justiça e aos Juizes convocados para o Tribunal.

Art. 4º

São atribuídos aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil os subsídios de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) mensais, acrescidos da importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a título de representação.

Art. 5º

São excluídos os cargos de Consultor Jurídico da tabela de vencimentos e respectivos avanços, de que trata o art. 8º da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, bem como do Quadro único dos Funcionários Técnico-Cientificos, instituído pela Lei nº 3.773, de 1º de julho de 1959.

Art. 6º

Para ocorrer às despesas resultantes da presente Lei, bem como da aplicação do art. 17 da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, inclusive os destinados a contribuições para autarquias, até o limite de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba "1) - Vantagens em geral" código local 17-04 do vigente orçamento.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1962.


FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA, Secretário.

Anexo
Cr$ Desembargadores do Tribunal de Justiça 98.000,00 Juizes da Corte de Apelação da Justiça Militar 88.200,00 Juizes de Direito de 4ª entrância e Auditor Militar de 2ª entrância 84.000,00 Juizes de Direito de 3ª entrância e Auditor Militar de 1ª entrância 77.000,00 Juizes de Direito de 2ª entrância 70.000,00 Juizes de Direito de 1ª entrância 63.000,00 Juizes Municipais de 4ª entrância 77.000,00 Juizes Municipais de 3ª entrância 70.000,00 Juizes Municipais de 2ª entrância 63.000,00 Juizes Municipais de 1ª entrância 56.000,00 Pretores 56.000,00 Procurador Geral do Estado 98.000,00 Procuradores do Estado 84.000,00 Promotores de Justiça de 4ª entrância e Promotor Militar da Capital 77.000,00 Promotores de Justiça de 3ª entrância 70.000,00 Promotores de Justiça de 2ª entrância 63.000,00 Promotores de Justiça de 1ª entrância 56.000,00 Ministros do Tribunal de Contas 98.000,00 Auditores do Tribunal de Contas 77.000,00 Consultores Jurídicos 56.000,00 Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas 70.000,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 98.000,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 84.000,00 Membros do Conselho do Serviço Público 77.000,00
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962