Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA, Secretário do Interior e Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de fevereiro de 1962.
São fixados de acordo com a tabela anexa aos vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos membros do Conselho do Serviço Público e dos Consultores Jurídicos.
O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei aos Juizes e membros do Ministério Público, compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.
Os Juizes Municipais compreendidos em qualquer situação do artigo perceberão, quando convocados para prestar serviços ao Estado, os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.
É revogada a vantagem de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais que, a título de representação, vinha sendo deferida aos Membros do Tribunal de Justiça e aos Juizes convocados para o Tribunal.
São atribuídos aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil os subsídios de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) mensais, acrescidos da importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a título de representação.
São excluídos os cargos de Consultor Jurídico da tabela de vencimentos e respectivos avanços, de que trata o art. 8º da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, bem como do Quadro único dos Funcionários Técnico-Cientificos, instituído pela Lei nº 3.773, de 1º de julho de 1959.
Para ocorrer às despesas resultantes da presente Lei, bem como da aplicação do art. 17 da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, inclusive os destinados a contribuições para autarquias, até o limite de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros).
Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba "1) - Vantagens em geral" código local 17-04 do vigente orçamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1962.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA, Secretário.