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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuídos aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil os subsídios de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) mensais, acrescidos da importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a título de representação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962