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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

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Art. 5º

São excluídos os cargos de Consultor Jurídico da tabela de vencimentos e respectivos avanços, de que trata o art. 8º da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, bem como do Quadro único dos Funcionários Técnico-Cientificos, instituído pela Lei nº 3.773, de 1º de julho de 1959.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962