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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

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Art. 6º

Para ocorrer às despesas resultantes da presente Lei, bem como da aplicação do art. 17 da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, inclusive os destinados a contribuições para autarquias, até o limite de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba "1) - Vantagens em geral" código local 17-04 do vigente orçamento.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962