JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962