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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1962.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962