Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei aos Juizes e membros do Ministério Público, compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.
Parágrafo único
Os Juizes Municipais compreendidos em qualquer situação do artigo perceberão, quando convocados para prestar serviços ao Estado, os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.