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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4308 de 05 de Fevereiro de 1962

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros, dos Auditores e dos Assistentes Técnicos do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador junto ao Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil e dos membros do Conselho do Serviço Público e dá outras providências.

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Art. 2º

O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei aos Juizes e membros do Ministério Público, compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.

Parágrafo único

Os Juizes Municipais compreendidos em qualquer situação do artigo perceberão, quando convocados para prestar serviços ao Estado, os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4308 /1962