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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8915 de 28 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1989.


Art. 1º

Ficam criados:

I

Na Comarca de Porto Alegre:

a

o 2º Juizado da Vara de Menores e o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b

vinte (20) cargos de Comissário de Menores, padrão PJ-G-I;

II

Na Comarca de Bagé, um (1) cargo de Comissário de Menores, padrão PJ-G-I;

III

Na Comarca de Cachoeirinha, um (1) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

IV

No Município de São José do Herval, Comarca de Soledade, um Ofício de Sede Municipal e o respectivo cargo de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G.

Art. 2º

Fica extinto, à medida que vagar, o Ofício Distrital de Águas Claras, Comarca de Viamão, bem como os respectivos cargos de Juiz de Paz e Oficial Distrital.

Art. 3º

Ao artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º-02-80 - Código de Organização Judiciária do Estado - são efetuadas as seguintes alterações:

I

A expressão "cento e trinta e seis (136) Juizes de Direito", constante do caput, é substituída pela expressão "cento e trinta e sete (137) Juizes de Direito".

II

O inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX, distribuídas entre ambos e, especificamente, mais as seguintes: a) Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa; b) Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado na Capital".

Art. 4º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8915 de 28 de Novembro de 1989